A trabalhadora, que exercia a função de empregada doméstica, foi contratada em setembro de 2018 e trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sábado, na residência do empregador, que também era médico. Em abril de 2021, a esposa do empregador enviou uma mensagem via WhatsApp à trabalhadora, ordenando-lhe que limpasse o quarto de hóspedes, uma vez que o empregador suspeitava estar infectado com Covid-19 e permaneceria naquele quarto.
Mesmo após o casal ter testado positivo para a Covid-19, o empregador não afastou a profissional de suas funções e a encorajou a continuar trabalhando, alegando que a medicação prescrita poderia evitar a infecção. A trabalhadora, embora insegura e com medo, continuou suas atividades e teve contato direto e constante com o casal, aumentando seu risco de contaminação.
Em 23 de abril, ela expressou seu receio e indisposição, informando que não poderia trabalhar no dia seguinte devido a uma forte dor de cabeça. No entanto, a empregadora não aceitou sua falta e exigiu um atestado médico. A trabalhadora fez o teste em 28 de abril, que confirmou que ela também estava infectada. Ela faleceu em 20 de maio de 2021.
A família da vítima argumentou que o empregador, sendo médico e empresário, estava ciente dos riscos e exposição ao vírus devido à sua atuação na linha de frente e contato direto com a falecida.
A decisão do TRT-MG reconheceu que a contaminação por Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho, resultando na morte da trabalhadora. O tribunal determinou o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 40 mil, a ser dividida igualmente entre o viúvo e os três filhos da vítima. Além disso, foi concedida uma pensão mensal com base no último salário da trabalhadora, destinada aos filhos, até que o filho caçula complete 25 anos de idade. A decisão destaca o impacto emocional na família e a dependência econômica presumida dos filhos em relação à mãe falecida.
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